INFORMAÇÕES JURÍDICAS QUE PODEM SER ÚTEIS
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INFORMAÇÕES JURÍDICAS QUE PODEM SER ÚTEIS
Este tópico tem como finalidade dar algumas informações juridicas sobre os assuntos aqui questionados.
Qualquer membro deste fórum poderá acrescentar mais informações que possam ajudar a todos. Para isso, enviem o texto via msg privada para o usuário da AME e nós avaliaremos.
Pedimos que tomem apenas como fins informativos e para maiores esclarecimentos consultem sites sobre o assunto e/ou algum advogado de sua confiança.
AME - ASSOCIAÇÃO DE MADRASTAS E ENTEADOS
GUIA PRÁTICO SOBRE PARTILHA DE BENS E HERANÇA
Colaboração do usuário: Clarinha
Oi meninas !!!
Tudo bem?
Pra quem tiver interesse e paciência de ler... Elaborei uma explicação mais simples sobre esta “pendenga” toda... Realmente o Novo CC pode deixar mta gente confusa... Então aqui vai...
Primeiramente esclareço q qualquer pessoa pode dispor de 50% do seu patrimônio independentemente dos herdeiros legítimos. Ou seja: Eu posso pegar 50% do meu patrimônio e destiná-lo a quem eu quiser. Se eu não fizer isso, fica subentendido que autorizo que tudo seja dividido entre os meus herdeiros legítimos.
* UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS ( Deve ser estipulada em documento registrado em cartório ).
- No caso da dissolução inter-vivos da união (separação): Cada um sai exclusivamente com o q é seu.
-No caso de morte do companheiro: O sobrevivente não tem direito a nada do q era do companheiro. Tudo será dividido entre os herdeiros legítimos dele.
* UNIÃO ESTÁVEL COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (é a comum. Se não for estabelecida a separação em cartório, subentende-se q há comunhão parcial).
-No caso de dissolução inter-vivos (separação): Cada um tem direito a 50% do q foi adquirido na constância da união. O q já era de cada um antes não entra na partilha.
-No caso de morte do companheiro: o q foi adquirido durante a união será dividido entre o sobrevivente e os herdeiros do morto. De acordo com o art. 1790 do CC.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Já no caso de casamento civil, as coisas mudam...
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
* CASAMENTO COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
-No caso de divórcio: 50% de tudo para cada um dos cônjuges, inclusive o q cada um tinha antes do casamento.
-No caso de morte de 1 dos cônjuges: O sobrevivente tem direito a 50% de tudo. Os outros 50% serão divididos (em partes iguais) entre os descendentes do morto.
OBS: Neste caso vc não é herdeira, vc só tem direito à sua parte na partilha dos bens do casamento: 50% seu, 50% dele - os 50% dele é q se convertem em herança.
*CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (é o comum... se não for dito nada pelos noivos no momento do casamento civil, fica subentendido q há separação parcial de bens).
-Divórcio: 50% do q foi constituído durante a constância do casamento para cada um dos cônjuges. O q cada um tinha antes do matrimônio não entra na partilha.
-Morte de 1 dos cônjuges: O sobrevivente tem direito a 50% de tudo o q foi adquirido durante o casamento (os outros 50% são divididos entre os filhos dele) e + a uma parcela em cima do q o morto tinha de patrimônio próprio. Ou seja: Se ele tem 3 filhos
( não importa se em comum com vc ou não )... Vc terá direito também a 25% dos bens deixados por seu companheiro q não foram adquiridos durante o casamento de vcs.
OBS: Neste caso, vc é herdeira dele no q diz respeito aos bens adquiridos por ele antes do casamento de vcs ( tem direito à sua parcela na herança)
*CASAMENTO C/ SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:
-Divórcio: cada um só leva o q for exclusivamente seu.
-Morte do cônjuge: O sobrevivente concorre em igualdade de condições com os descendentes do morto (inclusive os seus filhos em comum).
Ex: Ele tinha 3 filhos, dos quais 1 era seu filho:
25% para cada filho
25% procê.
Neste caso vc é herdeira dele, assim como os filhos dele.
OBS1: Qualquer 1 dos cônjuges pode renunciar à sua parte da herança.. O q caberia a ele será dividido em partes iguais entre os outros herdeiros.
Isso é legal de salientar pq... por exemplo... Vc casa em regime de separação total de bens com um cara q já tem um filho... aí vc tem um filho com ele... no caso de (Deus me livre) vc morrer... Tudo q era seu será dividido entre seu marido e o filho em comum de vcs... 50% pra cada um... Dos 50% dele... 25% será do seu filho... e 25% será do outro filho dele...q não tem nada a ver com vc !!!!!!!!!! Então se seu marido for justo...ele pode renunciar à parte dele na herança... aí 100% será do filho de vcs... Afinal se vcs casaram com separação total...o q era só seu...era só seu... Do q era dele é justo q o outro filho dele herde...mas do q era só seu........ não seria mto justo, não é msm ????? Esta renúncia pode até ser estipulada em um contrato pré-nupcial... bem antes q qualquer um dos dois morra. Claro, né gente? Q seria justo tb o contrário.. Vc poderia renunciar à sua parte na herança dele (no caso dele morrer)... Tudo q fosse só dele seria dividido só entre o seu filho e o dele... O q fosse só seu... seria só do seu filho!
Mtas vezes o Novo CC é injusto...mas os pactos pré-nupciais estão aí para corrigir as falhas... Fazer um cotrato pré-nupcial nem sempre é mesquinharia (como mtos pensam)...É verdade q em um casamento pressupõe-se q deva haver comunhão e confiança em relação a tudo, mas infelizmente, um casamento nem sempre involve apenas duas pessoas e neste caso, fazer um pacto pré-nupcial pode ser até sinônimo de proteção e justiça... afinal não dá pra nossa Lei estar sempre atualizada de acordo com a contínua evolução de nossa sociedade.
OBS2: No caso do cônjuge morto não ter filhos:
*1/3 p/ o outro cônjuge.
*1/3 para cada um dos ascendentes(pai e mãe do falecido)
No caso do morto tb não ter mais ascendentes:
*Tudo fica pro cônjuge sobrevivente.
Mais alguns toques:
Exemplo: Vc é casada com separação total de bens... Seu amrido tem dois filhos... Vc não tem filhos...
Vc morre...
1/3 pro seu marido
1/3 pra sua mãe
1/3 pro seu pai...
Se seu marido renuncia: tudo pros seus pais.
Se seu pai já é falecido:
1/2 pra sua mãe
1/2 pro seu marido
Se ele renuncia: tudo pra sua mãe.
Se seus pais já são falecidos: tudo pro seu marido.
Se ele renuncia: tudo pros seus irmãos...se vc tiver...
Se eles já são mortos...Tudo pros seus sobrinhos...
E assim vai correndo toda sua ávore genealógica...
No caso de seu marido morrer... Vc terá direito a 1/3 do q é d
AME - ASSOCIAÇÃO DE MADRASTAS E ENTEADOS
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE GUARDA
Colaboração do usuário: Fran
QUE É GUARDA COMPARTILHADA ?
É aquela onde duas pessoas dividem o direito sobre a criança, simultaneamente.
QUEM É RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA ?
Na guarda compartilhada, com ou sem alternância de casas, os pais continuam, ambos, respondendo e decidindo juntos tudo o que diz respeito aos filhos.
OS RESULTADOS DA GUARDA COMPARTILHADA SÃO COMPROVADAMENTE BONS PARA O FILHO ?
Sim. Nos casos atendidos e comparados pelo Dr Evandro Silva, as crianças submetidas a guarda compartilhada não apresentam sintomas ou são reduzidos. Já as de Guarda Exclusiva apresentam sintomas.
O QUE SE ESPERA DOS PAIS PARA QUE A GUARDA COMPARTILHADA SEJA BOA PARA O FILHO ?
Que eles possuam um bom vínculo com os filhos, que lhes passem segurança.
QUAIS SÃO AS VÁRIAS FORMAS DE GUARDA COMPARTILHADA EXISTENTES ?
Com e sem alternância de casas.
TODA GUARDA COMPARTILHADA IMPLICA ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS ?
Não. A guarda compartilhada só define que duas pessoas respondem simultaneamente pela criança.
A GUARDA COMPARTILHADA É SEMPRE A MELHOR OPÇÃO PARA A CRIANÇA ?
A guarda compartilhada, sim. A guarda compartilhada com alternância de casas nem sempre. Para ela ser mais eficiente é melhor que os guardiões morem próximos; os guardiões devem possuir um bom vínculo com a criança, devem passar segurança. Para que isso aconteça, devem ser pessoas que tiveram convívio de qualidade com a criança. Caso contrário, primeiramente, antes de estabelecer a guarda compartilhada, deve-se estreitar os vínculos.
A GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE CASAS É SEMPRE UMA SOLUÇÃO ?
Ela não pode ser regra fixa, pois cada caso é singular.
A guarda compartilhada com alternância de casas só funciona com pais participativos, que emocionalmente dão segurança aos filhos. O contrário poderá trazer sérios danos a criança.
A GUARDA COMPARTILHADA É NOVIDADE NO BRASIL ?
Não, já é aplicada, mas de forma muito tímida. No entanto, está sendo a cada dia mais utilizada e adotada, buscando preservar a criança. Está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei a instituir a guarda compartilhada. Quando da aprovação desta lei, teremos um estado de direito para a instituição deste modelo de guarda.
AONDE EXISTE A GUARDA COMPARTILHADA ?
Em alguns lugares do Brasil, Florianópolis, por exemplo. Ela é muito utilizada fora do Judiciário. Fora do Brasil, ela é aplicada intensamente na Inglaterra, França e Estados Unidos.
QUE É GUARDA ALTERNADA?
É a guarda onde duas pessoas dividem o direito sobre a criança, não simultaneamente. O direito de um cessa quando começa o do outro. Ela é nova e precisa de cautela na sua aplicação devido a evitar qu ea criança não perca o vinculo enquanto esta longe do genitor não detentor da guarda. Esta forma de guarda poderia ser aplicada quando os pais moram distantes e a guarda compartilhada com alternância de residencias por periodos curtos fica impraticável. Para ela ser mais eficiente os pais devem oferecer condições para que a criança mantenha vínculos com o genitor distante e seu ambiente.
O QUE É GUARDA EXCLUSIVA?
É aquela onde só uma pessoa detem o direito sobre a criança.
NA GUARDA EXCLUSIVA, COMO FICA O DIREITO DE VISITA DO PAI OU MÂE QUE NÃO MORA COM O FILHO ?
Depende de acordo, de parecer, ou o Juiz decide aleatoriamente. Em muitos casos a visita é quinzenal, em fins de semana alternados.
DE QUEM É A GUARDA DO FILHO ATÉ QUE A SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO TRANSITE EM JULGADO ?
Tanto a mãe quanto o pai são detentores da guarda de seus filhos, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de separação ou divórcio.
TODO PAI OU MÃE QUE NÃO DETÉM A GUARDA É OBRIGADO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS ?
Todo pai ou mãe, separados ou não, são obrigados a contribuir no sustento dos filhos menores, na proporção de 50% cada um. Estando os pais separados, aquele que não detém a guarda do filho será obrigado a contribuir com 50% de seus gastos com educação, esposte, lazer, saúde, vestuário, etc.
É VERDADE QUE O NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A FILHO RESULTA EM PRISÃO ?
Sim. Decretada a obrigação alimentar, aquele que, obrigado a fazê-lo, não a cumprir, poderá ter decretada sua prisão civil. Nesta ação será concedido um prazo de 3 dias para que o prestador de alimentos pague a prestação alimentícia em atraso; comprove que já o fez ou justifique o porque do não pagamento. Os Tribunais brasileiros têm o entendimento de que somente a falta de pagamento das prestações alimentícias atuais (últimas três) podem levar ao decreto da prisão cível de seu devedor
COMO SE ESTABELECE O DIREITO DE VISITAS ?
Será respeitado o acordo do casal quanto ao direito de visitas e à guarda dos filhos. Na hipótese de o casal não chegar a um acordo, o juiz determinará a forma das visitas. Na legislação brasileira não existe uma regra da forma como devem ocorrer essas visitas. Costuma-se deferi-las para finais de semana alternados, o que não impede que o Juiz defira visitas mais amiúde ou permanências mais elastecidas, ao verificar que a criança está acostumada a um maior contato com aquele que não lhe detém a guarda. O Juiz tentará buscar o melhor interesse para a criança.
http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-589336817
AME - ASSOCIAÇÃO DE MADRASTAS E ENTEADOS
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GUIA PRÁTICO SOBRE PARTILHA DE BENS E HERANÇA
Colaboração do usuário: Clarinha
Oi meninas !!!
Tudo bem?
Pra quem tiver interesse e paciência de ler... Elaborei uma explicação mais simples sobre esta “pendenga” toda... Realmente o Novo CC pode deixar mta gente confusa... Então aqui vai...
Primeiramente esclareço q qualquer pessoa pode dispor de 50% do seu patrimônio independentemente dos herdeiros legítimos. Ou seja: Eu posso pegar 50% do meu patrimônio e destiná-lo a quem eu quiser. Se eu não fizer isso, fica subentendido que autorizo que tudo seja dividido entre os meus herdeiros legítimos.
* UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS ( Deve ser estipulada em documento registrado em cartório ).
- No caso da dissolução inter-vivos da união (separação): Cada um sai exclusivamente com o q é seu.
-No caso de morte do companheiro: O sobrevivente não tem direito a nada do q era do companheiro. Tudo será dividido entre os herdeiros legítimos dele.
* UNIÃO ESTÁVEL COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (é a comum. Se não for estabelecida a separação em cartório, subentende-se q há comunhão parcial).
-No caso de dissolução inter-vivos (separação): Cada um tem direito a 50% do q foi adquirido na constância da união. O q já era de cada um antes não entra na partilha.
-No caso de morte do companheiro: o q foi adquirido durante a união será dividido entre o sobrevivente e os herdeiros do morto. De acordo com o art. 1790 do CC.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Já no caso de casamento civil, as coisas mudam...
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
* CASAMENTO COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
-No caso de divórcio: 50% de tudo para cada um dos cônjuges, inclusive o q cada um tinha antes do casamento.
-No caso de morte de 1 dos cônjuges: O sobrevivente tem direito a 50% de tudo. Os outros 50% serão divididos (em partes iguais) entre os descendentes do morto.
OBS: Neste caso vc não é herdeira, vc só tem direito à sua parte na partilha dos bens do casamento: 50% seu, 50% dele - os 50% dele é q se convertem em herança.
*CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (é o comum... se não for dito nada pelos noivos no momento do casamento civil, fica subentendido q há separação parcial de bens).
-Divórcio: 50% do q foi constituído durante a constância do casamento para cada um dos cônjuges. O q cada um tinha antes do matrimônio não entra na partilha.
-Morte de 1 dos cônjuges: O sobrevivente tem direito a 50% de tudo o q foi adquirido durante o casamento (os outros 50% são divididos entre os filhos dele) e + a uma parcela em cima do q o morto tinha de patrimônio próprio. Ou seja: Se ele tem 3 filhos
( não importa se em comum com vc ou não )... Vc terá direito também a 25% dos bens deixados por seu companheiro q não foram adquiridos durante o casamento de vcs.
OBS: Neste caso, vc é herdeira dele no q diz respeito aos bens adquiridos por ele antes do casamento de vcs ( tem direito à sua parcela na herança)
*CASAMENTO C/ SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:
-Divórcio: cada um só leva o q for exclusivamente seu.
-Morte do cônjuge: O sobrevivente concorre em igualdade de condições com os descendentes do morto (inclusive os seus filhos em comum).
Ex: Ele tinha 3 filhos, dos quais 1 era seu filho:
25% para cada filho
25% procê.
Neste caso vc é herdeira dele, assim como os filhos dele.
OBS1: Qualquer 1 dos cônjuges pode renunciar à sua parte da herança.. O q caberia a ele será dividido em partes iguais entre os outros herdeiros.
Isso é legal de salientar pq... por exemplo... Vc casa em regime de separação total de bens com um cara q já tem um filho... aí vc tem um filho com ele... no caso de (Deus me livre) vc morrer... Tudo q era seu será dividido entre seu marido e o filho em comum de vcs... 50% pra cada um... Dos 50% dele... 25% será do seu filho... e 25% será do outro filho dele...q não tem nada a ver com vc !!!!!!!!!! Então se seu marido for justo...ele pode renunciar à parte dele na herança... aí 100% será do filho de vcs... Afinal se vcs casaram com separação total...o q era só seu...era só seu... Do q era dele é justo q o outro filho dele herde...mas do q era só seu........ não seria mto justo, não é msm ????? Esta renúncia pode até ser estipulada em um contrato pré-nupcial... bem antes q qualquer um dos dois morra. Claro, né gente? Q seria justo tb o contrário.. Vc poderia renunciar à sua parte na herança dele (no caso dele morrer)... Tudo q fosse só dele seria dividido só entre o seu filho e o dele... O q fosse só seu... seria só do seu filho!
Mtas vezes o Novo CC é injusto...mas os pactos pré-nupciais estão aí para corrigir as falhas... Fazer um cotrato pré-nupcial nem sempre é mesquinharia (como mtos pensam)...É verdade q em um casamento pressupõe-se q deva haver comunhão e confiança em relação a tudo, mas infelizmente, um casamento nem sempre involve apenas duas pessoas e neste caso, fazer um pacto pré-nupcial pode ser até sinônimo de proteção e justiça... afinal não dá pra nossa Lei estar sempre atualizada de acordo com a contínua evolução de nossa sociedade.
OBS2: No caso do cônjuge morto não ter filhos:
*1/3 p/ o outro cônjuge.
*1/3 para cada um dos ascendentes(pai e mãe do falecido)
No caso do morto tb não ter mais ascendentes:
*Tudo fica pro cônjuge sobrevivente.
Mais alguns toques:
Exemplo: Vc é casada com separação total de bens... Seu amrido tem dois filhos... Vc não tem filhos...
Vc morre...
1/3 pro seu marido
1/3 pra sua mãe
1/3 pro seu pai...
Se seu marido renuncia: tudo pros seus pais.
Se seu pai já é falecido:
1/2 pra sua mãe
1/2 pro seu marido
Se ele renuncia: tudo pra sua mãe.
Se seus pais já são falecidos: tudo pro seu marido.
Se ele renuncia: tudo pros seus irmãos...se vc tiver...
Se eles já são mortos...Tudo pros seus sobrinhos...
E assim vai correndo toda sua ávore genealógica...
No caso de seu marido morrer... Vc terá direito a 1/3 do q é d
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INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE GUARDA
Colaboração do usuário: Fran
QUE É GUARDA COMPARTILHADA ?
É aquela onde duas pessoas dividem o direito sobre a criança, simultaneamente.
QUEM É RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA ?
Na guarda compartilhada, com ou sem alternância de casas, os pais continuam, ambos, respondendo e decidindo juntos tudo o que diz respeito aos filhos.
OS RESULTADOS DA GUARDA COMPARTILHADA SÃO COMPROVADAMENTE BONS PARA O FILHO ?
Sim. Nos casos atendidos e comparados pelo Dr Evandro Silva, as crianças submetidas a guarda compartilhada não apresentam sintomas ou são reduzidos. Já as de Guarda Exclusiva apresentam sintomas.
O QUE SE ESPERA DOS PAIS PARA QUE A GUARDA COMPARTILHADA SEJA BOA PARA O FILHO ?
Que eles possuam um bom vínculo com os filhos, que lhes passem segurança.
QUAIS SÃO AS VÁRIAS FORMAS DE GUARDA COMPARTILHADA EXISTENTES ?
Com e sem alternância de casas.
TODA GUARDA COMPARTILHADA IMPLICA ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS ?
Não. A guarda compartilhada só define que duas pessoas respondem simultaneamente pela criança.
A GUARDA COMPARTILHADA É SEMPRE A MELHOR OPÇÃO PARA A CRIANÇA ?
A guarda compartilhada, sim. A guarda compartilhada com alternância de casas nem sempre. Para ela ser mais eficiente é melhor que os guardiões morem próximos; os guardiões devem possuir um bom vínculo com a criança, devem passar segurança. Para que isso aconteça, devem ser pessoas que tiveram convívio de qualidade com a criança. Caso contrário, primeiramente, antes de estabelecer a guarda compartilhada, deve-se estreitar os vínculos.
A GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE CASAS É SEMPRE UMA SOLUÇÃO ?
Ela não pode ser regra fixa, pois cada caso é singular.
A guarda compartilhada com alternância de casas só funciona com pais participativos, que emocionalmente dão segurança aos filhos. O contrário poderá trazer sérios danos a criança.
A GUARDA COMPARTILHADA É NOVIDADE NO BRASIL ?
Não, já é aplicada, mas de forma muito tímida. No entanto, está sendo a cada dia mais utilizada e adotada, buscando preservar a criança. Está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei a instituir a guarda compartilhada. Quando da aprovação desta lei, teremos um estado de direito para a instituição deste modelo de guarda.
AONDE EXISTE A GUARDA COMPARTILHADA ?
Em alguns lugares do Brasil, Florianópolis, por exemplo. Ela é muito utilizada fora do Judiciário. Fora do Brasil, ela é aplicada intensamente na Inglaterra, França e Estados Unidos.
QUE É GUARDA ALTERNADA?
É a guarda onde duas pessoas dividem o direito sobre a criança, não simultaneamente. O direito de um cessa quando começa o do outro. Ela é nova e precisa de cautela na sua aplicação devido a evitar qu ea criança não perca o vinculo enquanto esta longe do genitor não detentor da guarda. Esta forma de guarda poderia ser aplicada quando os pais moram distantes e a guarda compartilhada com alternância de residencias por periodos curtos fica impraticável. Para ela ser mais eficiente os pais devem oferecer condições para que a criança mantenha vínculos com o genitor distante e seu ambiente.
O QUE É GUARDA EXCLUSIVA?
É aquela onde só uma pessoa detem o direito sobre a criança.
NA GUARDA EXCLUSIVA, COMO FICA O DIREITO DE VISITA DO PAI OU MÂE QUE NÃO MORA COM O FILHO ?
Depende de acordo, de parecer, ou o Juiz decide aleatoriamente. Em muitos casos a visita é quinzenal, em fins de semana alternados.
DE QUEM É A GUARDA DO FILHO ATÉ QUE A SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO TRANSITE EM JULGADO ?
Tanto a mãe quanto o pai são detentores da guarda de seus filhos, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de separação ou divórcio.
TODO PAI OU MÃE QUE NÃO DETÉM A GUARDA É OBRIGADO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS ?
Todo pai ou mãe, separados ou não, são obrigados a contribuir no sustento dos filhos menores, na proporção de 50% cada um. Estando os pais separados, aquele que não detém a guarda do filho será obrigado a contribuir com 50% de seus gastos com educação, esposte, lazer, saúde, vestuário, etc.
É VERDADE QUE O NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A FILHO RESULTA EM PRISÃO ?
Sim. Decretada a obrigação alimentar, aquele que, obrigado a fazê-lo, não a cumprir, poderá ter decretada sua prisão civil. Nesta ação será concedido um prazo de 3 dias para que o prestador de alimentos pague a prestação alimentícia em atraso; comprove que já o fez ou justifique o porque do não pagamento. Os Tribunais brasileiros têm o entendimento de que somente a falta de pagamento das prestações alimentícias atuais (últimas três) podem levar ao decreto da prisão cível de seu devedor
COMO SE ESTABELECE O DIREITO DE VISITAS ?
Será respeitado o acordo do casal quanto ao direito de visitas e à guarda dos filhos. Na hipótese de o casal não chegar a um acordo, o juiz determinará a forma das visitas. Na legislação brasileira não existe uma regra da forma como devem ocorrer essas visitas. Costuma-se deferi-las para finais de semana alternados, o que não impede que o Juiz defira visitas mais amiúde ou permanências mais elastecidas, ao verificar que a criança está acostumada a um maior contato com aquele que não lhe detém a guarda. O Juiz tentará buscar o melhor interesse para a criança.
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Madrasta de um lindo adolescente de 17 anos, de uma lindaaaa adolescente de 13 anos e mãe de um filhotinhoooooo de 6 anos!




