INFORMAÇÕES JURÍDICAS QUE PODEM SER ÚTEIS

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INFORMAÇÕES JURÍDICAS QUE PODEM SER ÚTEIS

Mensagem por Roberta Palermo o Ter Out 09, 2007 7:05 pm

Este tópico tem como finalidade dar algumas informações juridicas sobre os assuntos aqui questionados.

Qualquer membro deste fórum poderá acrescentar mais informações que possam ajudar a todos. Para isso, enviem o texto via msg privada para o usuário da AME e nós avaliaremos.

Pedimos que tomem apenas como fins informativos e para maiores esclarecimentos consultem sites sobre o assunto e/ou algum advogado de sua confiança.
AME - ASSOCIAÇÃO DE MADRASTAS E ENTEADOS


GUIA PRÁTICO SOBRE PARTILHA DE BENS E HERANÇA


Colaboração do usuário: Clarinha


Oi meninas !!!
Tudo bem?
Pra quem tiver interesse e paciência de ler... Elaborei uma explicação mais simples sobre esta “pendenga” toda... Realmente o Novo CC pode deixar mta gente confusa... Então aqui vai...

Primeiramente esclareço q qualquer pessoa pode dispor de 50% do seu patrimônio independentemente dos herdeiros legítimos. Ou seja: Eu posso pegar 50% do meu patrimônio e destiná-lo a quem eu quiser. Se eu não fizer isso, fica subentendido que autorizo que tudo seja dividido entre os meus herdeiros legítimos.

* UNIÃO ESTÁVEL COM SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS ( Deve ser estipulada em documento registrado em cartório ).
- No caso da dissolução inter-vivos da união (separação): Cada um sai exclusivamente com o q é seu.
-No caso de morte do companheiro: O sobrevivente não tem direito a nada do q era do companheiro. Tudo será dividido entre os herdeiros legítimos dele.

* UNIÃO ESTÁVEL COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (é a comum. Se não for estabelecida a separação em cartório, subentende-se q há comunhão parcial).
-No caso de dissolução inter-vivos (separação): Cada um tem direito a 50% do q foi adquirido na constância da união. O q já era de cada um antes não entra na partilha.
-No caso de morte do companheiro: o q foi adquirido durante a união será dividido entre o sobrevivente e os herdeiros do morto. De acordo com o art. 1790 do CC.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Já no caso de casamento civil, as coisas mudam...

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

* CASAMENTO COM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
-No caso de divórcio: 50% de tudo para cada um dos cônjuges, inclusive o q cada um tinha antes do casamento.
-No caso de morte de 1 dos cônjuges: O sobrevivente tem direito a 50% de tudo. Os outros 50% serão divididos (em partes iguais) entre os descendentes do morto.
OBS: Neste caso vc não é herdeira, vc só tem direito à sua parte na partilha dos bens do casamento: 50% seu, 50% dele - os 50% dele é q se convertem em herança.

*CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (é o comum... se não for dito nada pelos noivos no momento do casamento civil, fica subentendido q há separação parcial de bens).
-Divórcio: 50% do q foi constituído durante a constância do casamento para cada um dos cônjuges. O q cada um tinha antes do matrimônio não entra na partilha.
-Morte de 1 dos cônjuges: O sobrevivente tem direito a 50% de tudo o q foi adquirido durante o casamento (os outros 50% são divididos entre os filhos dele) e + a uma parcela em cima do q o morto tinha de patrimônio próprio. Ou seja: Se ele tem 3 filhos
( não importa se em comum com vc ou não )... Vc terá direito também a 25% dos bens deixados por seu companheiro q não foram adquiridos durante o casamento de vcs.
OBS: Neste caso, vc é herdeira dele no q diz respeito aos bens adquiridos por ele antes do casamento de vcs ( tem direito à sua parcela na herança)

*CASAMENTO C/ SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:
-Divórcio: cada um só leva o q for exclusivamente seu.
-Morte do cônjuge: O sobrevivente concorre em igualdade de condições com os descendentes do morto (inclusive os seus filhos em comum).
Ex: Ele tinha 3 filhos, dos quais 1 era seu filho:
25% para cada filho
25% procê.
Neste caso vc é herdeira dele, assim como os filhos dele.

OBS1: Qualquer 1 dos cônjuges pode renunciar à sua parte da herança.. O q caberia a ele será dividido em partes iguais entre os outros herdeiros.

Isso é legal de salientar pq... por exemplo... Vc casa em regime de separação total de bens com um cara q já tem um filho... aí vc tem um filho com ele... no caso de (Deus me livre) vc morrer... Tudo q era seu será dividido entre seu marido e o filho em comum de vcs... 50% pra cada um... Dos 50% dele... 25% será do seu filho... e 25% será do outro filho dele...q não tem nada a ver com vc !!!!!!!!!! Então se seu marido for justo...ele pode renunciar à parte dele na herança... aí 100% será do filho de vcs... Afinal se vcs casaram com separação total...o q era só seu...era só seu... Do q era dele é justo q o outro filho dele herde...mas do q era só seu........ não seria mto justo, não é msm ????? Esta renúncia pode até ser estipulada em um contrato pré-nupcial... bem antes q qualquer um dos dois morra. Claro, né gente? Q seria justo tb o contrário.. Vc poderia renunciar à sua parte na herança dele (no caso dele morrer)... Tudo q fosse só dele seria dividido só entre o seu filho e o dele... O q fosse só seu... seria só do seu filho!

Mtas vezes o Novo CC é injusto...mas os pactos pré-nupciais estão aí para corrigir as falhas... Fazer um cotrato pré-nupcial nem sempre é mesquinharia (como mtos pensam)...É verdade q em um casamento pressupõe-se q deva haver comunhão e confiança em relação a tudo, mas infelizmente, um casamento nem sempre involve apenas duas pessoas e neste caso, fazer um pacto pré-nupcial pode ser até sinônimo de proteção e justiça... afinal não dá pra nossa Lei estar sempre atualizada de acordo com a contínua evolução de nossa sociedade.

OBS2: No caso do cônjuge morto não ter filhos:
*1/3 p/ o outro cônjuge.
*1/3 para cada um dos ascendentes(pai e mãe do falecido)

No caso do morto tb não ter mais ascendentes:
*Tudo fica pro cônjuge sobrevivente.

Mais alguns toques:

Exemplo: Vc é casada com separação total de bens... Seu amrido tem dois filhos... Vc não tem filhos...
Vc morre...
1/3 pro seu marido
1/3 pra sua mãe
1/3 pro seu pai...
Se seu marido renuncia: tudo pros seus pais.

Se seu pai já é falecido:
1/2 pra sua mãe
1/2 pro seu marido
Se ele renuncia: tudo pra sua mãe.

Se seus pais já são falecidos: tudo pro seu marido.
Se ele renuncia: tudo pros seus irmãos...se vc tiver...
Se eles já são mortos...Tudo pros seus sobrinhos...
E assim vai correndo toda sua ávore genealógica...

No caso de seu marido morrer... Vc terá direito a 1/3 do q é d
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INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE GUARDA


Colaboração do usuário: Fran

QUE É GUARDA COMPARTILHADA ?
É aquela onde duas pessoas dividem o direito sobre a criança, simultaneamente.

QUEM É RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA NA GUARDA COMPARTILHADA ?
Na guarda compartilhada, com ou sem alternância de casas, os pais continuam, ambos, respondendo e decidindo juntos tudo o que diz respeito aos filhos.

OS RESULTADOS DA GUARDA COMPARTILHADA SÃO COMPROVADAMENTE BONS PARA O FILHO ?
Sim. Nos casos atendidos e comparados pelo Dr Evandro Silva, as crianças submetidas a guarda compartilhada não apresentam sintomas ou são reduzidos. Já as de Guarda Exclusiva apresentam sintomas.

O QUE SE ESPERA DOS PAIS PARA QUE A GUARDA COMPARTILHADA SEJA BOA PARA O FILHO ?
Que eles possuam um bom vínculo com os filhos, que lhes passem segurança.

QUAIS SÃO AS VÁRIAS FORMAS DE GUARDA COMPARTILHADA EXISTENTES ?
Com e sem alternância de casas.

TODA GUARDA COMPARTILHADA IMPLICA ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS ?
Não. A guarda compartilhada só define que duas pessoas respondem simultaneamente pela criança.

A GUARDA COMPARTILHADA É SEMPRE A MELHOR OPÇÃO PARA A CRIANÇA ?
A guarda compartilhada, sim. A guarda compartilhada com alternância de casas nem sempre. Para ela ser mais eficiente é melhor que os guardiões morem próximos; os guardiões devem possuir um bom vínculo com a criança, devem passar segurança. Para que isso aconteça, devem ser pessoas que tiveram convívio de qualidade com a criança. Caso contrário, primeiramente, antes de estabelecer a guarda compartilhada, deve-se estreitar os vínculos.

A GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE CASAS É SEMPRE UMA SOLUÇÃO ?
Ela não pode ser regra fixa, pois cada caso é singular.
A guarda compartilhada com alternância de casas só funciona com pais participativos, que emocionalmente dão segurança aos filhos. O contrário poderá trazer sérios danos a criança.

A GUARDA COMPARTILHADA É NOVIDADE NO BRASIL ?
Não, já é aplicada, mas de forma muito tímida. No entanto, está sendo a cada dia mais utilizada e adotada, buscando preservar a criança. Está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei a instituir a guarda compartilhada. Quando da aprovação desta lei, teremos um estado de direito para a instituição deste modelo de guarda.

AONDE EXISTE A GUARDA COMPARTILHADA ?
Em alguns lugares do Brasil, Florianópolis, por exemplo. Ela é muito utilizada fora do Judiciário. Fora do Brasil, ela é aplicada intensamente na Inglaterra, França e Estados Unidos.

QUE É GUARDA ALTERNADA?
É a guarda onde duas pessoas dividem o direito sobre a criança, não simultaneamente. O direito de um cessa quando começa o do outro. Ela é nova e precisa de cautela na sua aplicação devido a evitar qu ea criança não perca o vinculo enquanto esta longe do genitor não detentor da guarda. Esta forma de guarda poderia ser aplicada quando os pais moram distantes e a guarda compartilhada com alternância de residencias por periodos curtos fica impraticável. Para ela ser mais eficiente os pais devem oferecer condições para que a criança mantenha vínculos com o genitor distante e seu ambiente.

O QUE É GUARDA EXCLUSIVA?
É aquela onde só uma pessoa detem o direito sobre a criança.

NA GUARDA EXCLUSIVA, COMO FICA O DIREITO DE VISITA DO PAI OU MÂE QUE NÃO MORA COM O FILHO ?
Depende de acordo, de parecer, ou o Juiz decide aleatoriamente. Em muitos casos a visita é quinzenal, em fins de semana alternados.

DE QUEM É A GUARDA DO FILHO ATÉ QUE A SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO TRANSITE EM JULGADO ?
Tanto a mãe quanto o pai são detentores da guarda de seus filhos, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de separação ou divórcio.

TODO PAI OU MÃE QUE NÃO DETÉM A GUARDA É OBRIGADO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA AOS FILHOS ?
Todo pai ou mãe, separados ou não, são obrigados a contribuir no sustento dos filhos menores, na proporção de 50% cada um. Estando os pais separados, aquele que não detém a guarda do filho será obrigado a contribuir com 50% de seus gastos com educação, esposte, lazer, saúde, vestuário, etc.

É VERDADE QUE O NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS A FILHO RESULTA EM PRISÃO ?
Sim. Decretada a obrigação alimentar, aquele que, obrigado a fazê-lo, não a cumprir, poderá ter decretada sua prisão civil. Nesta ação será concedido um prazo de 3 dias para que o prestador de alimentos pague a prestação alimentícia em atraso; comprove que já o fez ou justifique o porque do não pagamento. Os Tribunais brasileiros têm o entendimento de que somente a falta de pagamento das prestações alimentícias atuais (últimas três) podem levar ao decreto da prisão cível de seu devedor

COMO SE ESTABELECE O DIREITO DE VISITAS ?
Será respeitado o acordo do casal quanto ao direito de visitas e à guarda dos filhos. Na hipótese de o casal não chegar a um acordo, o juiz determinará a forma das visitas. Na legislação brasileira não existe uma regra da forma como devem ocorrer essas visitas. Costuma-se deferi-las para finais de semana alternados, o que não impede que o Juiz defira visitas mais amiúde ou permanências mais elastecidas, ao verificar que a criança está acostumada a um maior contato com aquele que não lhe detém a guarda. O Juiz tentará buscar o melhor interesse para a criança.


http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=-589336817
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Madrasta de um lindo adolescente de 17 anos, de uma lindaaaa adolescente de 13 anos e mãe de um filhotinhoooooo de 6 anos!

Roberta Palermo

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